Uma possibilidade real de participação
A ampla defesa não se resume à abertura de um prazo para protocolar uma manifestação. No processo disciplinar, é necessário que o notário ou registrador compreenda os fatos que lhe são atribuídos e disponha de condições reais para contestá-los.
O art. 5º, LV, da Constituição assegura contraditório e ampla defesa também no processo administrativo. A Lei nº 8.935/1994 reforça essa proteção no art. 32, ao condicionar a aplicação das penalidades à garantia de amplo direito de defesa.
Da acusação às provas
O contraditório permite conhecer e discutir os elementos utilizados na apuração. A ampla defesa envolve apresentar argumentos, documentos e requerimentos de prova pertinentes, além de utilizar os meios e recursos admitidos pelo regime aplicável. Essas garantias se complementam: não basta saber que existe um processo se o acesso aos elementos necessários à resposta é inviabilizado.
Na prática, uma defesa consistente relaciona cada fato imputado aos documentos que o esclarecem. Pode ser necessário reconstruir a sequência de um atendimento, explicar uma exigência registral ou demonstrar a providência adotada diante de uma irregularidade.
A autoridade não precisa acolher toda alegação ou toda prova requerida, mas deve justificar suas decisões e enfrentar os argumentos relevantes. Permitir a participação efetiva do acusado é parte da própria busca por uma decisão juridicamente correta.
Texto adaptado das reflexões de Fábio Lechuga Martins em Pensamentos sobre responsabilidade disciplinar dos notários e registradores.
Fundamentação: Constituição, art. 5º, LV; Lei nº 8.935/1994, arts. 32 e 35, II. Consulte a Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994.
Conteúdo informativo. A análise de cada procedimento depende dos fatos e das normas aplicáveis.
