Fiscalizar também exige limites
O poder de fiscalizar os serviços notariais e registrais não dispensa o respeito aos direitos de quem exerce a delegação. A ideia central é simples: a legitimidade de uma sanção depende também do caminho percorrido para chegar a ela. O processo não pode servir apenas para confirmar uma conclusão já tomada.
O devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição, deve ser lido com as garantias da autoridade competente, do contraditório e da ampla defesa. Na atividade extrajudicial, a fiscalização prevista no art. 236 precisa conviver com esses limites constitucionais.
O que isso significa na prática?
A apuração precisa delimitar os fatos, permitir que o acusado conheça a imputação e tenha oportunidade efetiva de apresentar sua versão e suas provas. Ao decidir, a autoridade deve explicar como os elementos do processo sustentam o enquadramento e a consequência adotada.
Uma reclamação pode justificar investigação, mas não substitui a demonstração da infração. Da mesma forma, a gravidade atribuída ao fato não autoriza encurtar a defesa ou tratar a punição como resultado inevitável.
A Lei nº 8.935/1994 assegura amplo direito de defesa na aplicação das penas e, especificamente, na perda da delegação pela via administrativa. Respeitar o procedimento protege o delegatário e dá legitimidade à fiscalização.
Texto adaptado das reflexões de Fábio Lechuga Martins em Pensamentos sobre responsabilidade disciplinar dos notários e registradores.
Fundamentação: Constituição, arts. 5º, LIII, LIV e LV, e 236; Lei nº 8.935/1994, arts. 32 e 35, II. Consulte a Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994.
Conteúdo informativo. A análise de cada procedimento depende dos fatos e das normas aplicáveis.
