O poder disciplinar tem fundamento legal
A fiscalização da atividade extrajudicial não confere uma autorização genérica para punir. Quando exerce a função administrativa disciplinar, o Poder Judiciário também está sujeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição. A sanção precisa encontrar fundamento no regime jurídico aplicável.
A Lei nº 8.935/1994 relaciona as infrações no art. 31 e as penas no art. 32. Entre as hipóteses legais estão a inobservância de prescrições legais ou normativas e o descumprimento dos deveres do art. 30. Por isso, a análise não pode ignorar as normas técnicas que disciplinam a atividade.
Enquadrar exige explicar
Não basta afirmar, de maneira abstrata, que houve uma irregularidade. É preciso indicar o fato apurado, o dever ou a prescrição infringida e a razão pela qual a conduta se enquadra na hipótese legal. Mesmo quando a norma utiliza expressões amplas, a decisão deve demonstrar sua aplicação ao caso concreto.
Também a escolha da penalidade exige fundamentação. O art. 34 permite a imposição das penas sem seguir uma ordem obrigatória de gradação, conforme a gravidade do fato. Isso não dispensa a observância das hipóteses legais nem autoriza uma escolha arbitrária.
A reflexão central é que fiscalizar e punir são atuações juridicamente delimitadas. Uma decisão disciplinar deve permitir compreender tanto por que a infração foi reconhecida quanto por que aquela consequência é adequada ao caso.
Texto adaptado das reflexões de Fábio Lechuga Martins em Pensamentos sobre responsabilidade disciplinar dos notários e registradores.
Fundamentação: Constituição, arts. 37 e 236; Lei nº 8.935/1994, arts. 30 a 35. Consulte a Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994.
Conteúdo informativo. A análise de cada procedimento depende dos fatos e das normas aplicáveis.
