Nas capitais e no interior do país, muitos parcelamentos urbanos surgiram antes de 1979 e ainda apresentam pendências de registro. Parte dessas áreas pode encontrar no art. 69 da Lei nº 13.465/2017 um caminho mais simples para sua regularização.

Conhecido na doutrina como rito inominado, esse procedimento permite regularizar glebas parceladas para fins urbanos antes de 19 de dezembro de 1979, ainda sem registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

O interessado apresenta ao Registro de Imóveis a planta da área, assinada pelo responsável pela regularização e por profissional habilitado, acompanhada de ART ou RRT. A planta deve identificar o perímetro, as quadras, os lotes com suas dimensões e numeração, os logradouros, os espaços livres e as demais áreas de destinação específica, quando houver. A ART ou o RRT são dispensados quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

Também são necessárias a descrição técnica do perímetro, dos lotes e das demais áreas, quando existentes, e um documento do Município atestando que o parcelamento foi implantado antes daquela data e está integrado à cidade.

Com essa documentação, dispensam-se o projeto de regularização fundiária, o estudo técnico ambiental, a Certidão de Regularização Fundiária — CRF e outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás dos órgãos públicos.

Trata-se de um rito próprio e simplificado, que não exige percorrer integralmente as etapas do procedimento comum da Reurb. A finalidade permanece a mesma: regularizar o parcelamento e permitir que imóveis com pendências registrais avancem para a formalização.